TJSC aplicou pena de dois anos de reclusão que foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem que agrediu um filhote de pastor alemão com uma martelada na cabeça e ameaçou moradores em Forquilhinha, no Sul do Estado. A decisão foi proferida pela 4ª Câmara Criminal, que rejeitou os argumentos da defesa e confirmou integralmente a sentença da comarca de origem.
O caso aconteceu em agosto de 2023. De acordo com o processo, o homem, proprietário do imóvel, invadiu o terreno que havia alugado sem autorização. Ao encontrar o cão, um filhote entre quatro e seis meses de idade, desferiu o golpe. A cena foi registrada por câmeras de segurança. Dias depois, ele retornou ao local e ameaçou os inquilinos, dizendo que, se fosse preso, “todos da casa iriam pagar”.
A defesa argumentou que o acusado agiu em estado de necessidade, alegando ter sido atacado pelo animal. No entanto, o relator do caso destacou que o homem sabia da presença do cão e escolheu entrar no local sem buscar auxílio do tutor. Segundo o magistrado, o filhote apenas se aproximou de maneira brincalhona, sem qualquer sinal de agressividade.
“O acusado se colocou voluntariamente em situação de suposto perigo, o que afasta a excludente de ilicitude”, afirmou o desembargador, citando precedentes do próprio TJSC. Ele também explicou que o estado de necessidade só se aplica quando o perigo é atual e não provocado pelo próprio agente.
Na sentença, a juíza de primeiro grau já havia descartado a alegação de que o animal era agressivo. Os relatos sobre comportamento hostil se referiam a outro cão, um poodle. Ainda assim, ficou comprovado que o réu sabia que o pastor alemão estava solto no pátio e preferiu não pedir ajuda.
O TJSC também negou o pedido de absolvição pelo crime de ameaça. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e um mês de detenção, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A solicitação da defesa para converter a pena em multa foi rejeitada.
Fonte: NCI/TJSC
